CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º - O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de São Francisco de Paula,
doravante denominada FLONA-SFP, criado pela Portaria do IBAMA no 79 de 18 de
agosto de 2004, com domicílio junto à sede desta unidade do Instituto Chico Mendes
(ICMBio), no município de São Francisco de Paula, Estado do Rio Grande do Sul, é
uma entidade voltada para a orientação das atividades desenvolvidas nesta Floresta
Nacional e em seu entorno, conforme disposições da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000,
Decreto 4340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta, Instrução Normativa
11/2010 do ICMBio, e do presente Regimento.
Art. 2º – Os objetivos e competências do Conselho da FLONA-SFP, de acordo com o
Decreto 4340 e Instrução Normativa 11/2010 do ICMBio e resguardados os preceitos da
Lei 9985/00 são:
I – Contribuir para a implantação de uma política pública ambiental que possa garantir o
desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais e da
biodiversidade.
II – Agregar apoio político e institucional para promover a gestão e o planejamento da
FLONA-SFP, de forma consultiva e propositiva, envolvendo as diversas organizações
da sociedade civil e do poder público;
III – Propor ações para auxiliar a sensibilização da população local e regional sobre a
necessidade da conservação do meio ambiente, para garantir a qualidade de vida atual e
futura;
IV – Propor critérios e procedimentos técnicos-científicos para direcionar ações de
proteção ambiental e de desenvolvimento econômico, social e científico da FLONASFP,
e de seu entorno;
V - Propor programas, projetos e atividades relacionadas à FLONA-SFP, garantindo
uma gestão participativa e fomentando a integração da unidade com seu entorno e zona
de amortecimento;
VI – Contribuir para a divulgação de atividades promissoras desenvolvidas na FLONASFP,
que possam servir de subsídios para futuras ações;
VII – Zelar pelo cumprimento do Plano de Manejo da Unidade;
VIII – Demais objetivos e competências previstos na Lei 9985/00, no Decreto 4340 e na
Instrução Normativa 11/2010 do ICMBio .
Parágrafo Único - Em todas as decisões do Conselho Consultivo da FLONA-SFP,
deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Unidades de Conservação,
com as Florestas Nacionais, o meio ambiente e as políticas florestais vigentes, inclusive
as específicas da FLONA-SFP, estabelecidas em seu Plano de Manejo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – O Conselho Consultivo da FLONA-SFP será composto por representantes de
órgãos governamentais e da sociedade civil organizada e respectivos suplentes,
constituindo as categorias a seguir, desde que habilitados, conforme portaria de criação:
a) ICMBio/Floresta Nacional de São Francisco de Paula (1 vaga)
b) Secretaria Estadual de Meio Ambiente (1 vaga);
c) Prefeitura Municipal de São Francisco de Paula (1 vaga);
d) Entidade Pública de Ensino Superior (1 vaga);
e) Entidade Privada de Ensino Superior (1 vaga);
f) Entidade Pública de Ensino e Extensão e Empresa Pública (1 vaga);
g) Representação Estadual de Ensino Fundamental e/ou Médio (1 vaga);
h) Representação Municipal de Ensino (1 vaga);
i) Organização ambientalista não-governamental (1 vaga);
j) Unidade de Conservação ou Centro de Pesquisa Privado (1 vaga);
k) Associação Civil de Cunho Social ou Filantrópico (1 vaga);
l) Representação patronal do Setor Madeireiro (1 vaga);
m) Representação dos Proprietários Rurais (1 vaga);
n) Associação Comercial do Município (1 vaga);
o) Representação dos Trabalhadores Rurais (1 vaga);
p) Unidade de Conservação Pública (1 vaga).
Parágrafo Único – Cada uma das categorias representadas no Conselho terá uma
entidade titular e uma suplente. Não será permitido a indicação de um terceiro nome
para alguma reunião específica. No caso da entidade ser a única representante habilitada
ou interessada da categoria, poderá ocupar também a suplência. Apenas o primeiro representante da entidade tem direito a voto. Na ausência deste o segundo representante,
que não tem direito a voto, garante a presença da entidade. O voto passa então à
entidade suplente. Na ausência dos representantes titulares, os suplentes adquirem o
direito a voto, obedecendo o mesmo critério.
Art. 4º – São instâncias do Conselho Consultivo:
a) Assembleia Geral;
b) Presidência;
c) Vice-Presidência;
d) Secretaria Executiva;
e) Câmaras Técnicas;
f) Grupos de Trabalho.
§ 1o – A Assembleia Geral é a instância máxima do Conselho Consultivo da FLONASFP.
§ 2o – O presidente do Conselho Consultivo será o Chefe da FLONA-SFP, em
exercício, ou um servidor da Unidade indicado em ordem de serviço, que presidirá
também a Assembleia Geral.
§ 3o – O Vice-Presidente, o 1o Secretário e o 2o Secretário serão eleitos entre os
membros do Conselho Consultivo.
§ 4o – As Câmaras Técnicas serão compostas por técnicos especializados, convidados
pelo Conselho Consultivo a colaborar em suas respectivas áreas de conhecimento,
prestando apoio técnico e científico em caráter eventual ao Conselho Consultivo, sobre
assuntos de elevado interesse da Unidade de Conservação.
§ 5o - As Câmaras Técnicas serão acionadas pelo Conselho Consultivo ou pela Chefia
da FLONA-SFP, sempre que considerar necessário e por período pré-determinado,
sendo dissolvida quando esgotados os assuntos relativos às matérias submetidas à sua
apreciação ou por decisão do Presidente do Conselho. No caso de algum membro do
Conselho compor uma Câmara Técnica, este perderá seu direito de voto nas questões
relacionadas a convocação da respectiva Câmara Técnica.
§ 6o – Os Grupos de Trabalho (GT) serão compostos por Conselheiros, indicados em
Reunião de Conselho, com tema específico e por tempo determinado.
SEÇÃO I
DAS COMPETENCIAS
Art. 5º – Compete aos membros do Conselho Consultivo da FLONA-SFP:
I – Orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades
ligados à FLONA-SFP, de forma a compatibilizar suas ações;
II – Atuar na FLONA-SFP de forma consultiva;
III – Incentivar e acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de
Manejo da FLONA-SFP, garantindo seu caráter participativo e fomentando a integração
da Unidade com o seu entorno e zona de amortecimento;
IV – Emitir parecer sobre o Plano de Manejo previamente a sua aprovação pelo órgão
competente;
XII – Propor a criação de Câmaras Técnicas e/ou de Grupos de Trabalho.
V – Analisar e manifestar-se sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de
impactos na unidade e suas zonas de entorno e amortecimento, ou corredores ecológicos
e propor medidas mitigadoras e compensatórias, se necessário, criando Câmaras
Técnicas;
VI – Aprovar as Entidades que farão parte do Conselho Consultivo da FLONA-SFP;
VII – Apreciar e propor alterações no Plano de Atividades do ano subsequente;
VIII – Apreciar a Prestação de Contas Anual;
IX – Aprovar e alterar, quando necessário, este Regimento Interno;
X – Supervisionar o processo de concessão e exploração de recursos naturais, assim
como, programas de pesquisa e visitação públicas propostas para a FLONA-SFP, de
acordo com seu Plano de Manejo;
XI – Propor questões de ordem e pauta das reuniões;
XIII – Demais competências previstas na Lei 9985/00, no Decreto 4340 e na Instrução
Normativa 11/2010 do ICMBio.
Art. 6º – Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
II – Acolher solicitações de habilitação e credenciamento de entidades que queiram
compor o Conselho Consultivo da FLONA-SFP;
III – Acionar as Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;
IV – Propor alterações na execução de programas, projetos e atividades relacionadas à
FLONA-SFP;
V – Contribuir para a divulgação das atividades desenvolvidas na FLONA-SFP que
possam servir de subsídios para as futuras ações;
VI – Assinar documentos e representar o Conselho Consultivo perante a sociedade civil
e órgãos do poder público;
VII – Propor questões de ordem e pauta das reuniões;
VIII – Cumprir e zelar pela observância das normas deste regimento.
Art. 7º – Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
Art. 8º – Compete ao 1O Secretário:
I -Assessorar o Presidente;
II – Redigir correspondências, relatórios, comunicados e demais documentos
necessários, mediante aprovação da Assembléia Geral;
III – Receber todas as correspondências e documentos endereçados ao Conselho
Consultivo e tomar as providências necessárias;
IV – Manter atualizado e organizado o arquivo de documentos e correspondências do
Conselho Consultivo;
V – Divulgar para a sociedade as informações, decisões e ações do Conselho
Consultivo;
VI -Divulgar reuniões e enviar suas respectivas pautas, com antecedência mínima de 10
(dez) dias, aos membros do Conselho Consultivo da FLONA-SFP;
VII – Redigir e assinar as atas das reuniões da Assembléia Geral e distribuí-las após
cada reunião.
Art. 9º – São atribuições do 2O Secretário:
I – Substituir o 1O Secretário em seus impedimentos e e eventuais ausências;
Art. 10º – Compete às Câmaras Técnicas:
I - Estudar, analisar, emitir parecer e planejar projetos e matérias submetidas à sua
apreciação, expressos em documentos e relatórios;
II – Proporcionar o suporte técnico e científico necessários às decisões do Conselho
Consultivo da FLONA-SFP em matérias específicas.
Art. 11º – Compete aos Grupos de Trabalho:
I - Estudar, analisar, emitir parecer, planejar projetos e matérias, submetidas à sua
apreciação, expressos em documentos e relatórios;
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
Art. 12º – As entidades que pretendem compor o Conselho Consultivo devem
submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento.
§ 1o – Aos critérios para habilitação e credenciamento das entidades são os seguintes:
a) Para órgãos públicos: (1) requerimento de inclusão no Conselho, assinado pelo titular
do órgão, indicando a nominata do titular e suplente, e (2) possuir interface com as
atividades desenvolvidas na FLONA-SFP.
b) Para entidades não governamentais: (1) requerimento de inclusão no Conselho,
assinado pelo titular da entidade, indicando a nominata do titular e suplente; (2) Ata da
fundação da entidade ou estatuto social e (3) possuir interface com as atividades
desenvolvidas na FLONA-SFP
§ 2o – A habilitação e credenciamento de novas entidades como membro do Conselho
Consultivo da FLONA-SFP dar-se-á com aprovação por maioria simples dos
conselheiros presentes, na Assembléia Geral.
§ 3o – O Presidente do Conselho Consultivo convidará as entidades com interface com a
Unidade para renovação e/ou nova habilitação para composição do Conselho
Consultivo da FLONA-SFP, conforme artigo 3.
SEÇÃO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 13º – A eleição para renovação dos membros do Conselho Consultivo será
realizada no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que
antecederem o término dos mandatos vigentes, obedecendo ao disposto no Art. 30 deste
Regimento.
§ 1o – A renovação do Conselho Consultivo será efetuada a cada dois anos.
§ 2o – Os representantes de cada categoria, conforme disposto no Art. 30 deste
Regimento, serão escolhidos entre e pelas entidades interessadas, sendo sua eleição
ratificada pela Assembléia Geral. Será permitida a reeleição, sendo preferível
entretanto, a renovação das entidades ocupantes das vagas de titular e suplente em cada
categoria. No caso de não haver consenso entre as entidades sobre a escolha dos
representantes de cada categoria, a eleição será decidida em votação por maioria
simples, tendo direito a 1 (um) voto todas as entidades que possuem interface com a
FLONA-SFP, membros ou não do Conselho, com representantes devidamente
credenciados e presentes na Assembléia Geral.
§ 3o – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo da
FLONA-SFP, que terá plenos poderes para dirigir o Processo Eleitoral, tendo acesso à
documentação, arquivos, cadastro e todo material necessário à sua realização.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO E DA VACÂNCIA
Art. 14º – Perderá a condição de membro do Conselho Consultivo da FLONA-SFP a
entidade que:
I – Deixar de comparecer a mais de 50% das reuniões, ordinárias ou extraordinárias,
durante o mandato.
II – Manifestar-se publicamente de forma que, por algum motivo, possa denegrir,
perante a opinião pública a imagem da FLONA-SFP;
III – Solicitar oficialmente ao Presidente do Conselho seu descredenciamento.
§ 1o – Será solicitada a substituição do representante da entidade membro do Conselho
Consultivo ou de seu suplente, quando:
I – For descredenciado pela entidade que representa;
II – A critério da Presidência e da Assembléia Geral, cometer falta grave por ocasião de
sua atuação no Conselho Consultivo.
§ 2o – A perda do mandato do membro do Conselho Consultivo da FLONA-SFP ou de
seu representante, será fetivada a partir de resolução em Assembléia geral, sancionada
pelo Presidente do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 15º – O Conselho Consultivo da FLONA-SFP, juntamente com suas instâncias,
reunir-se-á ordinariamente no mínimo duas vezes ao ano, e extraordinariamente, sempre
que convocada pelo seu Presidente em exercício ou por no mínimo 50% de seus
conselheiros.
§ 1o – A convocação da reunião ordinária da Assembléia Geral acontecerá através de
ofício, devendo ser dada ampla divulgação entre seus membros, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias antes da data de sua realização.
§ 2o – As reuniões devem ser públicas, com pauta preestabelecida no ato da convocação.
§ 3o – As reuniões da Assembléia Geral terão início, respeitando o número de membros
presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura:
a) Em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade mais um de seus
membros;
b) Em segunda convocação, após intervalo de 30 (trinta) minutos, com qualquer
número.
§ 4o – A sede executiva do Conselho Consultivo será a sede da FLONA-SFP, localizada
no Município de São Francisco de Paula, podendo qualquer entidade membro sediar as
reuniões, a critério do Presidente, devendo esta colocar à disposição do Conselho
Consultivo infra-estrutura de apoio para a realização dos trabalhos.
Art. 16º – As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos
votos dos seus membros presentes.
Parágrafo Único: As decisões relativas às propostas de alteração do Regimento Interno
serão aprovadas por cinquenta por cento mais um dos membros do Conselho Consultivo
da FLONA-SFP.
Art. 17º – Será lavrada uma Ata em cada reunião, que será assinada pelo Presidente e
pelo Secretário, sendo posteriormente enviada às entidades membro para ciência e
aprovação na reunião subsequente.
Art. 18º – Os representantes das entidades membro do Conselho Consultivo da
FLONA-SFP não perceberão nenhuma vantagem a título de remuneração e será
considerada atividade de relevante interesse público.
Art. 19º – As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas
em documentos, dando-se ampla publicidade às mesmas.
Art. 20º – O Conselho Consultivo atuará e se posicionará de forma independente da
administração do ICMBio.
Art. 21º – Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho
Consultivo, em Assembléia Geral.
Art. 22º – Consideram-se partes integrantes deste Regimento Interno, as demais
condições, critérios, objetivos e atribuições dos Conselhos Consultivos das Florestas
Nacionais, previsto na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000 e demais Legislações
complementares e Regulamentos.
Art. 23º – O Conselho Consultivo realizará, no final do mandato, avaliação de sua
atuação conforme disposto na IN 11/2010 do ICMBio.
FLONA de São Francisco de Paula. 08 de março de 2012.
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